O balanço consolidado nesta segunda-feira (12 de janeiro de 2026) aponta que 1.944 detentos não retornaram às unidades prisionais após o benefício da saída temporária de Natal e Ano Novo, iniciado em dezembro de 2025. Ao todo, cerca de 46 mil presos foram beneficiados em todo o país, o que significa que aproximadamente 4,2% do total são agora considerados foragidos pela Justiça.
Panorama Nacional dos Não Retornos
Embora a maioria absoluta tenha cumprido o prazo de retorno, os números absolutos e proporcionais em estados específicos acenderam o alerta das autoridades de segurança:
- São Paulo: Registrou o maior número absoluto de evasões. Dos 29,2 mil detentos que deixaram as unidades, 1.131 não retornaram (cerca de 4%).
- Rio de Janeiro: Apresentou a maior taxa proporcional de não retorno. Dos 1.868 beneficiados, 269 não voltaram (14,4%). Entre os foragidos, estão lideranças de facções criminosas e cinco criminosos classificados como de alta periculosidade.
- Santa Catarina: Registrou 42 detentos que não se reapresentaram.
- Rio Grande do Sul: Teve 35 ausências, o que representa cerca de 1,95% dos 1.787 beneficiados no estado.
- Tocantins: Foi o destaque positivo, com 100% de retorno de seus 177 presos liberados.

Regras e Consequências
Os detentos que não se apresentaram nas datas estipuladas (que para a maioria das regiões venceu na última segunda-feira, dia 5 de janeiro) sofrem punições severas imediatas:
- Regressão de Regime: O detento perde o direito ao regime semiaberto e, quando recapturado, volta para o regime fechado.
- Perda de Benefícios: O direito a novas saídas temporárias é cancelado.
- Mandado de Prisão: São expedidos mandados de recaptura e o indivíduo passa a ser procurado pela polícia.
Mudanças na Legislação
É importante notar que, embora o Congresso Nacional tenha aprovado o fim das “saidinhas” para visitas familiares em maio de 2024, a Justiça entende que o benefício permanece válido para detentos que já estavam no sistema e possuíam o direito adquirido sob a lei anterior, respeitando o princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa.










